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É sabido que para o titular da ação penal ofertar uma denúncia é indispensável que estejam presentes os seus pressupostos, quais sejam:

a) A existência de indício de autoria ou participação;
b) A prova da materialidade;
c) A tipicidade do fato.

No que tange à autoria ou à participação, a lei não exige, para o oferecimento da denúncia, que ela esteja cabalmente provada, porém há que se constatar a existência de indícios palpáveis.

A materialidade, por sua vez, deve estar provada. E, nas infrações que deixam vestígios, é indispensável a realização da perícia para que sejam descritos os vestígios e instrumentos através dos quais presume-se ter sido praticado o crime e determinar o tempo de sua prática.

A respeito desse estado de coisas, unívoca é a orientação da mais abalizada doutrina, a ver pela lição do Professor JOSÉ MARÇAL DE ATAIDE ASSI :

Consagrado no pórtico do Código Penal e no elenco das Garantias Fundamentais (arts. 1o., CP, 5o.. XXXIX, CF), o princípío da legalidade se consubstancia na segurança de que só a ocorrência das infrações penais definidas em lei é que poderão ser objeto de persecução penal por parte do Estado.
Se no exame de autos de Inquérito Policial ou nas peças informativas não encontrar o órgão do Ministério Público adequação do comportamento do agente a um dos modelos constantes no Código Penal, ou na legislação penal extravagante, o fato é manifestamente atípico, ocorrendo óbice a que se instaure a ação pela irrelevância penal da conduta.
A manifestação do órgão titular da ação deverá ser no sentido de ser arquivado o Inquérito Policial, eis que, no contexto das condições da ação, não ocorrerá a possibilidade jurídica do pedido.
- Grifo Nosso -

A toda sorte, o Enunciado 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal prevê que “arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas”.

A contrario sensu, surgindo novos elementos

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