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( Direito cambial ) Títulos de créditos é o documento que existe no nosso código civil na Lei n° 10.406/02 e no artigo 887 ao 903 os principais requisitos para o titulo de crédito a ter valor legal são data da emissão ,a indicação precisa dos direitos que confere e assinatura do emitente.O titulo se exterioriza por meio de um documento a cártula ou papel para o exercícios do direito de crédito derivando das obrigações ,é a vantagem do credor na troca.
Se não conter data de vencimento, o titulo de credito será considerado à vista. Se não houver emissão de pagamento considera-se o domicilio emitente o titulo de crédito também pode ser impresso por meio de caracteres em computadores ou por meio técnico que se chama ( titulo de crédito eletrônico ) existe também a literalidade que e o titulo è literal, isto é obedece ao que está rigorosamente escrito no documento desta maneira contendo do direito que o titulo confere a seu portador limita-se ao que nele estiver formamente escrito e também existe a automonia que e o titulo é documento autônomo ,isto é ,independente cada titulo vale por si mesmo direito de seu beneficiário atual não pode ser anulado e virtude das relações existente entre os seus antigos titulares e o devedor da obrigação.
Características do títulos de créditos
Nominativos à ordem: são transferidos (circulam) por meio do titulo manual e endosso.
Nominativos não à ordem: são transferidos mediante cessão civil de crédito, sem endosso.
Cartularidade: obrigatoriamente os títulos de créditos necessitam ser reproduzidos em uma cártula (documento). Os títulos de créditos são documentos de apresentação, ou seja aquele que os possuir necessita apresentá-lo para o devido pagamento.
Literalidade: Só tem validade nos títulos de créditos o que está efetivadamente inserido na cártula possui finalidade de garantir maior segurança nas relações cambiarias já que o devedor saberá quando ira pagar (obrigação) e o credor saberá quando irá receber (direito).

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