3 O Poder De Policia E Seu Papel A Manuten O Da Ordem P Blica
O poder de policia da ordem pública é exercido pelos órgãos de policia administrativa. Mais a versão mais adequada para esse esboço explicando sobre o Poder de Policia e a Ordem Pública, no “[..] o poder de policia, simplesmente como o poder que dispõe a administração pública para condicionar ou restringir o uso de bens e o exercício de direito ou atividades pelo particular, em prol do bem estar da coletividade”.(ALEXANDRINO; PAULO; 2009, p238).
A importância de discutir o Poder de Policia nessa obra vem à baila, porque a sociedade discute as atribuições das Guardas Municipais questionando se essas instituições teriam o Poder de Policia, se fazendo necessário além da conceituação do Poder de Policia, explicitar se as Guardas estariam investidas desse poder discernindo o Poder de policia Administrativo do Poder de Policia de Segurança Pública.
É muito comum ocorrer essa distinção, ou o desmembramento do poder de policia entre poder de policia administrativo e poder de policia judiciário. Segundo expõe Vitta, (2010, p. 24), “O antigo entendimento sobre rezava que a policia administrativa seria de caráter preventivo, tendo a função de prevenir todo ato suscetível de conturbar a ordem e a policia judiciária seria de caráter repressivo”, mas em entendimento mais recente o autor assim discorre a respeito do tema:
“A policia judiciária não reprime. Ela intervém para ajudar na repressão resultante da condenação pronunciada por um juiz. Nisso limita-se a sua tarefa. A policia administrativa previne, sem qualquer dúvida, regulamentando, formulando ordens ou proibições individuais (regulamentos de circulação, interdição de atravessar uma rua, ordem de demolir um edifício ameaçado de ruína). Mas ela reprime, também empregando a força para assegurar o respeito de suas ordens e proibições sem recorrer à intermediação de um juiz. (“grifo nosso”).”
Para Melo (2011, p.853), a Policia Administrativa pode se definir