3 CAP MONO BALZA

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3. HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE AS FORMAS DE EXECUÇÃO

O nosso estatuto penal em seu art. 121, § 2.º, IV considera que também é uma qualificadora do delito de homicídio, a forma com que este é executado, que pode ser feita através de “traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível à defesa do ofendido”. (NUCCI 2005, p. 487).
O fator principal que está intrínseco nestes modos de homicídio é que em todos eles quando realizados dão uma certeza maior ao agente quanto à efetivação do crime, pois este se aproveita da ingenuidade e boa-fé da vítima para matá-la, sendo que está sujeita ao delito por pura não prevenção.
Este procedimento ao ser analisado denota a conduta covarde do autor do crime, pois se aproveitando da confiança do sujeito passivo pratica o crime da forma mais sórdida possível, sem dar quaisquer chances de defesa à vítima revelando assim o lado oportunista e psicótico de quem o pratica.
Para melhor esclarecer as formas de execução do homicídio que o fazem deste qualificado, a seguir segue os modos previstos em nosso ordenamento jurídico penal.
Figuras típicas do crime de homicídio qualificado pela forma de execução:
1) traição;
2) emboscada;
3) dissimulação;
4) emprego de outro recurso que dificulte ou torne impossível à defesa do ofendido.
Quando se fala em tais figuras típicas deste homicídio é que o Código Penal Brasileiro dá a estas uma interpretação extensiva.
A priori a lei traz em suas três primeiras hipóteses (traição, emboscada, dissimulação) a fórmula casuística, ou seja, uma submissão rotineira a letra da lei, aceitando a sua idéia principal e sujeitando-se a esta sem qualquer espírito crítico.
Já na última hipótese (emprego de outro recurso que dificulte ou torne impossível à defesa do ofendido) o legislador dá uma fórmula genérica, isso se explica no fato desta última ter sua aplicação prática baseada na extensividade da norma penal, pois apesar do legislador alegar o emprego de

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