3 081013 101809 321

11307 palavras 46 páginas
PARECER/CJ Nº 3.165/2003 - DOU DE 31/10/2003 DESPACHO DO MINISTRO Em 29 de outubro de 2003 Aprovo. RICARDO BERZOINI REFERÊNCIA : Processo nº 35000.000473/2003-42.
INTERESSADO : Diretoria de Arrecadação do INSS.
ASSUNTO : Reavaliação do Parecer/CJ/MPS nº 2.955/2003. Ementa: Regimes Próprios de Previdência Social. Momento de criação, para fins de exclusão do Regime Geral. Necessidade de edição de lei em sentido estrito. 1 - Considera-se instituído o regime próprio de previdência social, para os fins liberatórios da proteção do servidor e das contribuições deste e da entidade pública para a qual trabalhe (arts. 12 da Lei nº 8.213/91 e 13 da Lei nº 8.212/91), a partir da vigência da lei, em sentido estrito, do Estado ou do Município, que estabeleça o regime previdenciário local. 2 - Impossibilidade de consideração, para os fins acima especificados, das normas de aposentadorias e pensão por morte constantes da Constituição Federal, de Constituições Estaduais ou de Leis Orgânicas Municipais. Absorção obrigatória do art. 40 da Constituição Federal pelas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais. Competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciativa de leis que disponham sobre aposentadoria de servidores públicos (art. 61, parágrafo 1º , II, “c”, da Constituição Federal). 3 - Invalidação do Parecer MPS/CJ nº 2.955/03. Cuida-se de expediente encaminhado a esta unidade pelo Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, contendo consulta formulada inicialmente pelo Diretor de Arrecadação do INSS (atual Diretoria da Receita Previdenciária, que, aliás, formula, por seu Diretor, consulta de idêntico teor nos autos de nº 35000.001524/2002-72), visando saber, em síntese, a partir de que momento se deve ter como criado regime próprio de previdência social para servidores dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para fins de exclusão do regime geral de previdência social, administrado pelo Instituto

Relacionados