2794263

1874 palavras 8 páginas
Crime Culposo

Para Guilherme de Souza Nucci conduta, culpa é ume elemento normativo, pois sua aferição depende da análise do caso concreto.
Em regra, os crimes culposos esta previstos por tipos penais abertos, permitindo ao magistrado valorar a culpa na conduta do agente. Nada impede, contudo, a definição das condutas culposas num tipo penal fechado (CP, art. 180, §3º).
Historicamente, culpa sempre foi muito criticada, tida como inútil a aplicação da pena em crimes culposos por diversos autores. Na Itália, alguns autores verificavam que essa modalidade não provém de uma conduta contrária ao Direito, mas de uma atitude que não se podia prever, cuja pena se tornaria ineficaz diante da não periculosidade desses agentes.
Com o advento da Escola Positiva, a punição da culpa passou a ser reclamada por necessidade social, por ser a sanção uma reação constante, independente da vontade.
Atualmente, acha-se encerrada essa discussão, uma vez que o interesse público impõe consequências penais àqueles que lesam ou expõe a perigo bens penalmente tutelados, intencionalmente ou apenas por agir com negligência, imprudência ou imperícia.
Por óbvio que, diante do menos desvalor da conduta, os crimes culposos são apenados de modo mais brando do que os dolosos.
Para que se facilite a compreensão, o conceito de culpa pode ser fracionado por diversos elementos, que a compõe, tornando mais tranquila a assimilação da matéria.
Assim, crime culposo é o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligencia ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz resultado naturalístico indesejado, não previsto, nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado.

1. ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO.
Diante do conceito apresentado, é possível extrair os seguintes elementos:

1.1. Conduta Voluntária.
A culpa é a vontade do agente, limitada à

Relacionados