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O Código de Processo Civil em seu art. 798 dispõe que:
“Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.”

A finalidade do processo cautelar é antecipar os efeitos da providência definitiva, visando prevenir o dano que pode advir da demora da solução do litígio.
Em razão da urgência da medida preventiva, não é possível o exame pleno do direito material do interessado, vez que este é objetivo do processo principal e não do cautelar, bastando para que se conceda a medida cautelar “a provável existência de um direito” ou seja, o “FUMUS BONI IURIS” isto é, “no juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado e provável perigo em face do dano ao possível direito pedido no processo principal.”
A doutrina leciona que não se deve ver na tutela cautelar um acertamento da lide, nem mesmo provisório, mas sim “uma tutela ao processo”, para assegurar eficácia e utilidade prática, evitando desequilíbrio das partes no processo.
Ora, se não existe um direito substancial de cautela, e se a medida cautelar é decretada não em razão da possibilidade de êxito da pretensão material da parte, mas da necessidade de assegurar eficácia e utilidade ao provimento do processo principal, não se pode acolher como razoável o condicionamento da tutela preventiva à verossimilhança do direito substancial da parte. (Humberto Júnior, in Obra Processo Cautelar, 9ª Edição, 1987, Ed. Universitária de Direito, págs. 73 e 74). Incumbe à parte demonstrar o fundado temor de que enquanto a tutela definitiva não vem, pode ser que a circunstância favorável pereça.
Havendo temor de haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para

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