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CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
1 – Patrimônio: “O complexo de relações jurídicas encabeçadas por um sujeito que tem por objeto último coisas dotadas de utilidade, isto é, de capacidade de satisfazer necessidades humanas, materiais ou espirituais”.
1.1 – Crimes contra o patrimônio:
a) Furto.
b) Roubo e extorsão
c) Usurpação
d) apropriação indébita.
e) Estelionato.
f) Receptação
g) Disposições gerais.

FURTO
2 – O furto protege a posse ou propriedade? Protege a posse independente da propriedade.
2.1 – Dispositivo: ARTIGO 155: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996).

3 – Tipo objetivo: Núcleo é subtrair que significa inverter o título da posse, retirar o objeto da esfera de disponibilidade e vigilância do sujeito passivo, visando tê-lo para si ou para outrem.
Observação: Exige ânimo de assenhoramento definitivo. Não há crime quando for furto de uso.
4 – Contextos da subtração:
1º quando o bem é

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