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A insalubridade, segundo a CLT, contempla os riscos físicos, químicos e biológicos existentes no ambiente de trabalho, capazes de causarem doenças crônicas devido ao tempo de exposição. LER e outros distúrbios de origem ergonômica NÃO são agentes insalubres, segundo a lei, apesar de também possuírem natureza crônica.

A periculosidade, por sua vez, é um risco imediato de vida. A legislação contempla as atividades associadas a explosivos e inflamáveis (CLT, art.193, e NR16 do MTE), a atividade dos eletricitários (Lei 7.369/85 e seu Decreto 93.412/86) e as atividades em proximidade de radiação ionizante (Portaria MTE 518/03).

Entenda que, atividades perigosas não necessariamente são contempladas pela periculosidade, como popularmente se acredita. É sim perigoso trabalhar em área com risco de animais peçonhentos, mas isto não dá direito ao adicional de periculosidade.

Sobre os adicionais, a diferença básica é o cálculo do tempo de exposição. Para a periculosidade, basta que o acesso à área de risco não seja eventual para dar direito ao adicional integral (30% do salário-base)

Já a insalubridade poderá sofrer cálculos de correção do limite de tolerância em função do tempo de exposição. Para maiores detalhes, consulte minhas respostas ou encaminhe-me e-mails.

Somente uma observação sobre a periculosidade de eletricitários. Devido à letra de lei, somente assim são chamados os profissionais que atuam no Sistema Elétrico de Potência, que abrange desde a geração à medição dos clientes.

Particularmente, sou defensor do adicional em unidades de consumo, afinal, imagine uma indústria com redes internas de 380V a 440V? Provavelmente ocorrerão situações em que este trabalhador lidará com rede energizada, onde existe um risco imediato de vida devido ao fechamento de arco elétrico ou curto-circuito, ou mesmo o corriqueiro e nocivo choque elétrico.

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