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1- NOÇÕES GERAIS SOBRE A PROVA

Conceito de Prova

Provar é demonstrar a veracidade, a consistência, à realidade. Enfim, aquilo que faz conhecer determinada coisa ou fato. No ramo processual, busca-se demonstrar a existência ou a inexistência de determinado fato, o qual formará ou não o direito. É o meio que busca mostrar a verdade de determinado fato, com isso conseguir o convencimento do juiz para constituir ou não o direito.

Objeto da Prova

Objeto da prova é a comprovação para o juiz da existência dos fatos alegados, impulsionando-lhe a aplicação do direito no caso concreto, sendo a regra a comprovação de todos os fatos alegados. Cabe salientar que se busca a demonstração dos fatos litigiosos que influenciam na decisão da lide, devendo ser desconsiderados os demais. Não é necessária a comprovação do direito. Presume-se que o juiz tenha conhecimento da lei. Também não é aceitável a alegação de desconhecimento da lei por pelas partes na justificativa de determinados atos.

2- MEIOS DE PROVA
Como foi visto anteriormente, não basta apenas o conhecimento das partes com relação aos fatos, é necessária a demonstração em juízo. A atividade que a parte desempenha em produzir a prova, mostrando a veracidade, é tida como meio de prova. De uma maneira mais ampla, podemos definir como o instrumento pelo qual se busca o conhecimento dos fatos. A prova tem por finalidade demonstrar a verdade ou não verdade de uma afirmação.

O Código de Processo Civil, art. 332, quanto aos meios de prova, assim dispõe:

“Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.

a) Confissão
b) Prova Documental
c) Prova Testemunhal
d) Da Inspeção Judicial
e) Da Prova Pericial

O juiz, de ofício ou a requerimento, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre o fato, que interesse à decisão da causa.

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