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EXM°.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DA 2ª VARA DO TRABALHO DE BARRA MANSA- RJ.

PROCESSO: 0001271-82.2013.5.01.0342

MARIA HELENA BORGES LACERDA, brasileira, divorciada, aposentada, portadora do Rg nº 04266675-0 e do CPF nº 816.560.177-68, residente e domiciliada à Rua Erika Berbert, nº 169, casa 01, bairro Três Poços, Volta Redonda/RJ, vem por seu advogado, perante V. Exª., apresentar resposta à RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe está sendo proposta por ANA REGINA SENHORINHO DE OLIVEIRA, feito em epígrafe, mediante a CONTESTAÇÃO que em seus termos segue abaixo:

DO MÉRITO

Não coadunam com a verdade os fatos alegados pela reclamante em sua peça de ingresso.

Lastreada de inverdades e alegações vem à reclamante bater às portas desta Justiça Especializada do Trabalho, pretendendo a condenação da reclamada, objetivando receber os consectários de direito originários de uma relação de emprego havida entre as partes de 11/03/2013 à 19/08/2013, alegando rescisão do contrato de trabalho, verbas rescisórias, dano moral. Dá a causa o valor de R$ 30.000,00.

Conforme, a seguir, cabalmente demonstrará a reclamada, NENHUMA RAZÃO tem a reclamante, destinando-se o seu pleito, integralmente, a improcedência.

IMPROCEDE A PRETENSÃO DA AUTORA

A reclamante em sua peça inicial descreve que iniciou os seus serviços na data já citada, exercendo a função de domestica, com a ultima remuneração no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).

E que trabalhava de segunda à sexta, com a carga horária de 08:00 às 16:00, e que excepcionalmente laborava até as 17:00, 03 (três) vezes por semana.

Os fatos narrados na inicial não merecem prosperar, pois os valores pagos a parte reclamante eram para laborar na casa da reclamada nos dias, na segunda-feira e na quinta-feira para poder limpar a casa, lavar as roupas e fazer o almoço.

Além do mais, o horário praticado pela reclamante era de 08:30 às 15:00.

E que a reclamada,

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