22465294

1829 palavras 8 páginas
CONCEITO

As nulidades são inobservâncias de exigências explicitas na norma que geram a invalidação dos atos praticados de forma incorreta no todo ou em parte dependendo da gravidade desta observância sendo dividido pela doutrina e jurisprudência em nulidades absolutas e parciais.
O Ilustre mestre José Frederico Marques conceitua nulidade da seguinte forma: “A nulidade é uma sanção que, no processo penal, atinge a instancia ou o ato processual que não estejam de acordo com as condições de validade impostas pelo Direito objetivo”. Júlio Fabbrini Mirabete afirma que “há na nulidade duplo significado: um indicando o motivo que torna o ato imperfeito, outro que deriva da imperfeição jurídica. A nulidade, portanto, é, sob um aspecto, vicio, sob outro, sanção”.

NATUREZA JURÍDICA

Para uns é vício ou defeito, ou seja, uma falha, uma imperfeição que pode tornar ineficaz o processo, no todo ou em parte. Para outros a nulidade é uma sanção, importando em que o ato irregular declarado nulo se considera em si e para todos os efeitos como não realizados. Há, porém, na nulidade, os dois aspectos: um para indicar o motivo que torna o ato imperfeito, outro para exprimir a consequência que deriva da imperfeição jurídica do ato ou sua inviabilidade jurídica. A nulidade, portanto, é sob um aspecto, vício e, sob outro, sanção. Os motivos para a existência das nulidades advêm da necessidade de que a marcha processual transcorra em consonância com as formalidades exigidas para os atos processuais, já que elas exprimem garantias às partes de um processo apto e regular para alcançar seu desiderato supremo que é trazer a lume a verdade substancial.

PRINCÍPIOS INCIDENTES SOBRE AS NULIDADES

Princípio do prejuízo

Este princípio menciona que para se arguir nulidade relativa no processo penal, é necessário que tenha havido prejuízo para uma das partes, no entanto em se tratando de nulidade absoluta o prejuízo é presumido dado a sua gravidade.

Relacionados