21242008

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Contador é o diplomado em curso superior de Ciências Contábeis (que chamamos de Bacharel em Ciências Contábeis), bem como aquele que, por força de lei, lhe é equiparado, com registro nessa categoria em CRC
Na categoria de Contador, enquadram-se:
• Os bacharéis em ciências contábeis diplomados na conformidade da legislação em vigor;/• Os contadores diplomados na vigência do Decreto nº 20.158, de 30/6/1931;/• Os contadores diplomados por institutos de ensino comercial reconhecidos oficialmente na vigência da legislação anterior ao Decreto nº 20.158, de 30/6/1931;/• Os contadores habilitados de acordo com os incisos II e VI do art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8/2/1932;/• Os contadores provisionados, habilitados de acordo com os incisos I, III, IV, V, VII e VIII do art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8/2/1932.
Tecnico em contabilidade-Técnico em Contabilidade é o diplomado em curso de nível médio na área contábil, em conformidade com o estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e com registro em CRC nessa categoria
Na categoria de Técnico em Contabilidade, enquadram-se:
• Os técnicos em contabilidade portadores de diploma ou de certificado expedido na forma da legislação em vigor, oriundos de curso regular de contabilidade de 2º grau;/• Os guarda-livros provisionados de acordo com o inciso IX do art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8/2/1932;/• Os guarda-livros diplomados na vigência do Decreto nº 20.158, de 30/6/1931;/• Os técnicos em contabilidade diplomados na vigência do Decreto nº 6.141, de 28/12/1943;38/• Os técnicos em contabilidade amparados pelo disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 8.191, de 20/11/1945 e pela Lei nº 2.811, de 2/7/1956, feita a anotação de que gozam, para os efeitos do exercício profissional, das prerrogativas legalmente conferidas aos contadores.
I Elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno;/II Aprovar os Regimentos Internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar

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