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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP.

JOSÉ DA COSTA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº. e devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº ...., com endereço comercial sito a Rua Turquia, 183, Taboão, São Bernardo do Campo/SP, CEP: 09671-000, , por suas procuradores vem respeitosamente perante Vossa Excelência propor
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO PELO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

com fundamentos nos artigos 275, incisos I e seguintes do Código de Processo Civil e art. 725 do Código Civil, contra FÁBIA CRISTIANE FERREIRA LIMA, brasileira, solteira, portadora da Cédula de Identidade RG n° 30.943.281-9-SSP/SP e do CPF n° 253.916.538-94, residente e domiciliada a Rua Síria, 121, Jardim das Nações, Diadema/SP, CEP: 09660-040, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

I – DOS FATOS:

1) O Autor é corretor de imóvel legalmente habilitado no Creci da 2º Região de São Paulo, sob n° 78853-F e, conforme contrato em anexo, assinaram contrato de compra e venda do imóvel situado a Rua Haiti, 165, Taboão, São Bernardo do Campo, imóvel este, devidamente caracterizado e individualizado na matrícula n° 83.623, do 1° Oficial de Registro de Imóvel de São Bernardo do Campo/SP.

2) Cumpriu fielmente a venda, desde início, ou seja, desde a proposta de compra e venda negociação de comissão, contrato de compra e venda, inclusive, certidões que tirou junto aos cartórios competentes, a qual, devido o contrato celebrado entre as partes, correu por conta da vendedora.

3) No entanto, após, passarem exatamente 65 dias da negociação e não tendo mais como se explicar, tomou conhecimento pelo “companheiro” da Ré de que não tinham o dinheiro para cumprirem o contrato firmado.

4) Cumpre esclarecer que desde início da negociação a Ré e seu companheiro Sr. Raimundo, não permitiam que o corretor desfizesse o negócio porque segundo ele a casa era deles, sendo um total desrespeito não

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