2014 03 24 Penal Ot Vio P1

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17/03/2013 – Penal – Otávio
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Art. 322 - Violência arbitrária
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
Nomen Juris
Violência arbitrária: abusiva, excessiva, desnecessária. O nome dos crimes não é mera referência, muitas vezes contribui na interpretação, busca do real alcance e significado do “dispositivo típico”. Neste caso, fica claro que é só a violência, não se enquadra neste tipo a grave ameaça.
Exemplo 1: policial, diante da resistência de bandido briguento drogado e perturbado, é obrigado a derrubá-lo no chão e aplicar um “sossega-leão” para algemá-lo: não configura o crime – exercício regular do direito no devido e estrito cumprimento de seu dever legal.
Exemplo 2: policial agride pessoa a quem que estava prendendo sem necessidade: configurou o crime.
Exemplo 3: na hora de colocar o elemento no chiqueirinho da viatura o policial o conduz sem cuidado e ele bate a cabeça na porta: desnecessário, ocorreu o crime.
Tipicidade
Núcleo: praticar, exercer, realizar, a violência (“vis corporalis”), ação do agente contra o corpo da vítima.
Vis corporalis – arbitrária.
Importante: o tipo penal não fala sobre grave ameaça, portanto não se enquadra aqui.
Sujeitos
Ativo: funcionário público.
Passivo: Estado.
Consumação
Se dá com a prática efetiva da violência.
Tentativa possível: se não conseguiu por circunstâncias alheias à sua vontade. Exemplo: o funcionário ia dar um tapa no bandido, mas foi contido por terceiro e não conseguiu.
Pena
Concurso material: responderá por este crime e pela agressão desferida também.
Ação penal
Pública incondicionada.
Observação: como identificar a ação penal?
00:11:30
A ação penal pode se dividir em:
1. Pública: dominis litis do Ministério Público é quem oferece a ação
a. Incondicionada
b. Condicionada
i. Condicionada à representação ii. Condicionada à requisição do ministro da

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