2014 03 18 CTU Cristina P1

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18/03/2014 – Cautelar – Cristina
Contracautela
É uma expressão doutrinária, não aparece no CPC.
Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Liminarmente significa antes da citação (inaudita altera parte, sem ouvir o réu), com justificação prévia como ouvir testemunhas do autor e apresentação de documentos.
Contracautela seria a faculdade de o juiz exigir do autor uma caução real ou fidejussória para garantir contra prejuízos ao réu caso a medida cautelar não for mantida.
Exemplo: empresa é acusada de estar fazendo pirataria de software, mas se a Microsoft não pegá-la de surpresa a empresa infratora se livrará das provas, então a Microsoft entra com um pedido liminar sem citar a parte contrária, e, caso o juiz tema um risco de prejuízo para o réu, concede a liminar com ou sem audiência de justificação prévia e com ou sem a exigência de contra cautela.
A cautelar necessita de um processo principal, de conhecimento ou execução; se o processo de conhecimento for desfavorável ao autor, este deverá ressarcir o réu por eventuais prejuízos, daí a justificativa da contracautela para garantir que o autor vai assumir esse risco.
Disposições gerais
Começa no 796 CPC.
Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do

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