2 FUNÇÕES INTITUICIONAIS

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2 FUNÇÕES INTITUICIONAIS
O Ministério Público do Trabalho, no âmbito de suas atribuições, exercer as seguintes funções institucionais:
a) Instaurar inquérito civil podendo ser por portaria ou despacho ou, de ofício ao acolher a denúncia; e outros procedimentos administrativos, este requisitados e, se a sua requisição não for cumprida, instaura-se processo crime para apurar a conduta, assegurando a observância dos direitos sociais dos trabalhadores;
b) Requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas; e
c) Ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pala Justiça do trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervindo ou emitido parecer escrito.
Esses dispositivos constitucionais e legais dão amplos poderes ao órgão do Ministério Público do Trabalho para que possa cumprir suas funções institucionais na defesa dos interesses da sociedade, das quais não se desincumbiria a contento se tivesse que pedir informações e documentos necessários ao esclarecimento das irregularidades denunciadas e ao ajuizamento da ação civil pública. (Inquérito civil – Poder investigatório do Ministério Público do Trabalho - Raimundo Simão de Melo- âmbito Juridico.com.br).
3 ORGANIZIÇÃO
São Órgãos do Ministério Público do Trabalho:
O Procurador-Geral do Trabalho, este o Chefe do Ministério Público do Trabalho, integrante de uma lista tríplice ele é escolhido mediante voto plurinominal, pelo Colégio de Procuradores para um mandado de dois anos.
Suas Atribuições são:
a) Representar o Ministério Público do Trabalho;
b) Designar, observados os critérios da lei e os estabelecimentos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público do Trabalho;
c) Determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;
d) Decidir, sobre remoção a pedido ou por permuta;
e)

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