2 84 NOVATOS IAPEN

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ.

RUANDERSON PICANÇO DA SILVA, brasileiro, solteiro, Funcionário público, portador da Cédula de Identidade nº. 414.518 AP CPF nº. 534.294.602-63, residente e domiciliado na Av. Deoclides Franco Mont’alverne , N1006, Buritizal, Macapá/AP, CEP 68902-180. por seu procurador e advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Amapá sob o nº 1822, com endereço na Avenida Fab, nº 2061 – sala G, Bairro Central, Macapá/AP propor a presente:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA

Em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, CNPJ N. 00394577/0001-25, que pode ser citado e intimado na pessoa de seu Procurador Geral, com endereço na Rua Eliezer Levy, n. 1157, Centro, Macapá (AP), CEP 68900-083, altos da DEFENAP, local onde funciona a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, a presente ação pelas razões de direito e de fato, conforme aduz:

1 – DOS FATOS

A parte autora é servidor público estadual, regido pela Lei nº 066, de 03 de maio de 1.993 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amapá.

No dia 03/05/2004, foi publicada a Lei Estadual de nº. 0817, que concedeu aos servidores públicos civis e aos militares do Estado do Amapá um reajuste vencimental de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento), incidente a partir de 01/04/2004 sobre os vencimentos, remunerações e subsídios, até então vigentes, a titulo de revisão geral anual da remuneração obrigatória.

Na mesma data, foi publicada a Lei Estadual 0822, que reestruturou os valores da tabela de vencimentos constante no Anexo IX da Lei Estadual 618/2001, com efeitos financeiros a partir de 01/04/2006.

Resta claro Excelência, que o servidor integrante da carreira Militar estadual, não foi beneficiado com revisão geral de 2,84%, mas tão somente com a reestruturação salarial constante no Anexo IX da Lei Estadual 822/2004, conforme atestado nas cópias dos contracheques dos

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