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TÓPICOS RELEVANTES DE DIREITO TRIBUTÁRIO
1. Imóvel com FINALIDADE comprovadamente AGRÍCOLA situado em ZONA URBANA está sujeito à incidência do IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR) nos termos do ART. 15 DO DL 57/66. Sendo assim, é o caso de se AFASTAR a cobrança do IPTU, sob pena de haver BITRIBUTAÇÃO, o que ensejaria a propositura de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (art. 164, III, CTN). STJ. REsp 1112646 / SP.
2. A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA que não atender os requisitos dispostos no art. 202 do CTN poderá ter a NULIDADE da inscrição SANADA, desde que a substituição da CDA aconteça ANTES do JULGAMENTO dos EMBARGOS à EXECUÇÃO, garantindo ainda a DEVOLUÇÃO ao embargante do PRAZO para embargar (art. 2º, § 8º da LEF). Veja súmula 392 do STJ.
3. Lei tributária nova NÃO PODE RETROAGIR para alcançar fato gerador anterior a sua publicação (art. 150, III, a, CF). Logo, se o contribuinte é notificado hoje, esse LANÇAMENTO deve observar a LEGISLAÇÃO em vigor na ÉPOCA DO FATO GERADOR. EXCEÇÃO a essa regra são as MULTAS, pois a penalidade pecuniária aplicável deve ser aquela que for MAIS BENÉFICA ao contribuinte (art. 106, II, c, CTN). Precedentes do STJ (REsp 1341621/SC).
4. Uma das modalidades para SUSPENDER a EXIGIBILIDADE do crédito tributário é o DEPÓSITO. Segundo o STJ esse depósito deve ser INTEGRAL e em DINHEIRO (Súmula 112). Como as formas de suspensão da exigibilidade são APENAS aquelas previstas no art. 151 do CTN entende o STJ que NÃO PODE o contribuinte depositar PRECATÓRIOS JUDICIAIS e pretender conquistar os mesmos efeitos (AgRg no REsp 1349552/RS).
5. A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA do sucessor ABRANGE, além dos TRIBUTOS devidos pelo sucedido, as MULTAS MORATÓRIAS E PUNITIVAS, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, DESDE que seu FATO GERADOR tenha ocorrido ATÉ A DATA DA SUCESSÃO. (STJ.REsp 923.012/MG). Ver tb informativo nº 468 e 438.
6. Não é porque foi eliminada a legitimidade do contribuinte de fato para RESTITUIR

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