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EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE XXXXX – SP.

Processo nº : 0000
Ação: Execução de Alimentos

XXXXXXX e XXXXXXX, representados por sua genitora XXXXX, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que tramita perante este douto juízo, vem mui respeitosamente a Vossa Excelência, patrocinada pelo Convênio da Assistência Judiciária Gratuíta, através da advogada infra-assinado, atendendo ao despacho de fls. 41 dos autos, apresentar manifestação à justificação do executado, fazendo nos seguintes termos:

DO MÉRITO A justificativa do executado não deve ser acolhida e não merece consideração em razão de que a alegação de desemprego, por si só, não é causa suficiente para eximir o devedor do pagamento da obrigação alimentícia.
Nesse sentido já existem vários posicionamentos:

TJ-SP - Agravo de Instrumento : AG 5848624800 SP- Relator(a):Adilson de Andrade –
Julgamento:02/12/2008- Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Privado - Publicação:18/12/2008
Execução de Alimentos. Decretação da prisão. Justificativa que não tem o condão de, por si só, eximir o devedor de alimentos. Inexistência de situação excepcional a justificar o inadimplemento Provimento negado.

TJ-SP - Habeas Corpus : HC 5850104800 SP- Data de publicação: 31/10/2008 Relator(a):Luiz Antonio Costa - Julgamento: 22/10/2008 - Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Ementa: Habeas Corpus - Execução de Alimentos - Decreto de Prisão - Alegação de desemprego que não tem o condão de, por si só. eximir o devedor de Alimentos - Inexistência de situação excepcional a justificar o inadimplemento - Ordem denegada. Nem mesmo de suspensão:

Agravo de Instrumento-Oitava Câmara Cível -Nº 70048220172 Comarca de Viamão -V.D. - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO EXECUTADO NÃO COMPROVADO. situação de desemprego não afasta obrigação alimentar. DISCUSSÃO DO BINÔMIO

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