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EXCEÇÃO DE COISA JULGADA – CPP, 95 V
FUNDAMENTO
Assim como na exceção de litispendência, a exceção de coisa julgada funda-se no princípio da segurança jurídica e non bis in idem, ou seja, no princípio de que ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato. Transitada em julgado uma decisão, não se admite novo processo pelo mesmo fato.
SENDO PROPOSTA UMA SEGUNDA AÇÃO
Se for proposta uma segunda ação, esta não poderá ter seguimento, surgindo diversas possibilidades: 1- Se o juiz reconhecer a existência da coisa julgada, ele pode rejeitar a denúncia. Dessa decisão, cabe recurso em sentido estrito. 2- Se o juiz reconhecer a existência da coisa julgada após o recebimento da denúncia ou em qualquer tempo do processo, ele pode declará-la de ofício e extinguir o processo sem julgamento de mérito. 3- Se o juiz não declara de ofício a coisa julgada, o réu ou o MP poderão argui-la por meio da exceção.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE COISA JULGADA
É cabível quando se verificar a identidade de demanda entre ação proposta e outra já decidida por sentença transitada em julgado.
REQUISITOS
a- Existência de uma decisão anterior com trânsito em julgado b- Recebimento da denúncia ou queixa em uma segunda ação. E SE FOR INSTAURADO UM OUTRO IP? CABE HC PARA TRANCAMENTO. Não cabe exceção, pois ainda não existe ação em andamento. c- A segunda ação deve ser proposta contra o mesmo réu.

PROCEDIMENTO
Nos termos do artigo 110 do CPP, o procedimento é o mesmo da exceção de incompetência: a- Pode ser argüida por escrito ou verbalmente, devendo, neste caso, ser reduzida a termo. b- O Juiz deve ouvir a outra parte e o MP c- Deve ser autuada em apartado. d- O processo não fica suspenso
JULGAMENTO
• Se o juiz julga procedente a exceção: o segundo processo será extinto e dessa decisão cabe RESE • Se o juiz julga improcedente a exceção: o segundo processo continua e dessa decisão cabe HC. • E se já houver transito em julgado

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