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DIREITO EMPRESARIAL

Estabelecimento comercial não significa apenas o local onde é exercida a atividade empresarial, mas sim o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração e desenvolvimento de sua atividade econômica. Existem dois tipos de bens no estabelecimento comercial, os bens indispensáveis ou úteis ao desenvolvimento da empresa, como o imóvel, as mercadorias em estoque, instalações, móveis e utensílios, máquinas, veículos, entre outros; e os bens incorpóreos tais como, patente, marca, tecnologia etc. Os elementos que compõem o estabelecimento são unidos em prol do negócio, porém na essência continuam cada um com suas características autônomas, podendo inclusive ser reagrupados ou sofrer outras modificações a critério do seu titular.
O estabelecimento empresarial, ou estabelecimento comercial, pode ser alienado, vendido, transferido ou arrendado. Estas operações devem ser realizadas de maneira formal, através de contrato escrito, que para produzir efeitos quanto a terceiros, concretizada a transação, deverá ser averbado à margem da inscrição do empresário, ou dxa sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e publicado na imprensa oficial.
Já o Nome Empresarial, pode ser empregado tento para identificar o empresário individual como a sociedade, como para diferenciar sua empresa das demais, sendo a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa, também sendo considerado um direito de personalidade.
Existem alguns princípios que devem ser seguidos antes da divulgação do nome empresarial. Princípio da veracidade, a firma individual deve ser composta pelo nome do empresário individual, e também ser composta pelo sobrenome dos sócios ou, pelo menos, de um deles. Esse princípio tem por fim impedir a fraude, ao assegurar ao nome empresarial um papel informativo. Há também o princípio da novidade, que restringe a escolha do nome pela proibição da coexistência de dois nomes empresariais idênticos ou

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