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PROCESSO ADMINISTRATIVO I: PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS
Para dar início ao desenvolvimento do tema referente ao Processo Administrativo cabe apresentar à discussão doutrinária que se fez acerca de sua nomenclatura, isto é, deve-se chamar de Processo Administrativo ou Procedimento Administrativo? Quanto àquela denominação, deve-se entender que a palavra “processo” usualmente é qualificada como um instituto típico da função jurisdicional, já que, como leciona Miguel Reale, “processo é uma sucessão encadeada de atos teologicamente dirigida a um resultado final”, de forma que a utilização deste termo na seara administrativa é uma simples analogia com o que se observa no judiciário. Neste sentido, completa Miguel Reale que o termo mais adequado a ser utilizado é “procedimento”, já que este conceito não evoca as “ideias generosas de proteção do indivíduo contidas no processo”. O que se tem é um rito de atos que devem ser tomados pelo administrador público a fim de que este chegue à decisão do que se discute. A contrario sensu, Odete Medauar dá contornos constitucionais a esta discussão, se bastando em dizer que a Lei Maior se utilizou do termo “processo” para significar a processualidade administrativa, que, neste sentido, não havia necessidade de ser segregada do que se entende na esfera jurisdicional. Por isso, observa-se este termo no art. 5º, LV (processo judicial ou administrativo) e em outros dispositivos constitucionais, que usam o termo processo para se referir a atuações no âmbito administrativo, como o art. 37, XXI (processo de licitação) e no art. 41, §1º (processo administrativo disciplinar). No Brasil se estabeleceu constitucionalmente um modelo de processo administrativo pautada no princípio da inafastabilidade do judiciário, princípio este previsto no art. 5, XXXV, CRFB, o qual consagra o poder judiciário como aquele poder a quem compete dizer a última palavra de qualquer controvérsia sempre que for invocado. Isto é, qualquer decisão proferida em âmbito

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