15 ObrigacoesXV Da Mora

780 palavras 4 páginas
RESUMO DE DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES
Parte XIV

DA MORA
(Inadimplemento Relativo das Obrigações)

Inadimplemento absoluto: quando impossibilita total ou parcialmente, o credor de receber a prestação devida, quer decorra de culpa do devedor (inadimplemento culposo), quer derive de evento não imputável à sua vontade (inadimplemento fortuito).
Inadimplemento relativo: ocorre quando a prestação, ainda passível de ser realizada, não foi cumprida no tempo, lugar e forma convencionados, remanescendo o interesse do credor de que seja adimplida, sem prejuízo de exigir uma compensação pelo atraso causado.

1. Conceito

Mora é o retardamento ou o imperfeito cumprimento da obrigação (vide art. 394 do CC).
Configura-se não só quando há retardamento ou atraso no cumprimento da obrigação, mas também quando este se dá na data estipulada, mas de modo imperfeito, ou seja, em lugar ou forma diversa da convencionada.

2. Espécies de Mora

2.1 Mora do devedor (solvendi): ocorre quando o devedor retarda culposamente o cumprimento da obrigação. Na hipótese mais comum, o sujeito se obriga a pagar quantia de R$100,00, no dia 15, e, chegado o vencimento, simplesmente não paga. Requisitos:
A existência de dívida líquida e certa: somente as obrigações certas quanto ao seu conteúdo e individualizada quanto ao seu objeto podem viabilizar a ocorrência da mora.
O vencimento (exigibilidade) da dívida: se a obrigação venceu, tornou-se exigível, e, por conseguinte, o retardamento culposo no seu cumprimento poderá caracterizar a mora. Mora ex re: o não cumprimento das obrigações com termo de vencimento certo (dia 23 de junho, por exemplo) constitui de pleno direito em mora o devedor; Mora ex persona: não havendo termo definido, o credor deverá interpelar o devedor judicial ou extrajudicialmente, para constituí-lo em mora.
A culpa do devedor: não há mora sem a concorrência da atuação culposa do devedor. Vale lembrar que mora somente se caracterizará se houver viabilidade do cumprimento tardio

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