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Principio da Boa fé

O princípio da boa-fé processual é extremamente importante no processo de execução. O direito civil traz, expressamente, a boa-fé como base de seus artigos, devido a isso é certo que o processo civil também deve seguir a mesma linha, impondo às partes um comportamento ético e correto, sob pena de descaracterizar seu aspecto instrumental.
Segundo Miguel Reale, “[...] a boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal. Tal conduta impõe diretrizes ao agir no tráfico negocial, devendo-se ter em conta, como lembra Judith Martins Costa, “a consideração para com os interesses do alter, visto como membro do conjunto social que é juridicamente tutelado”. Desse ponto de vista, podemos afirmar que a boa-fé objetiva se qualifica como normativa de comportamento leal. A conduta, segundo a boa-fé objetiva, é assim entendida como noção sinônima de “honestidade pública”.
Entende-se portanto que a boa fé, consiste em uma certa conduta aonde se espera que o autor do ato de agido de forma adequada, na qual esta devera ser apreciada sua conduta na forma material. A busca da boa fé consiste a todo custo em garantir os anseios de sociedade moderna em buscar a honestidade procssual.
O Código Civil traz em seu art 14 a seguinte previsão:
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I. [..]
II. Proceder com lealdade e boa fé;

Perceba-se que o mencionado artigo, visa bem claramente que as partes ajam com devida lealdade, buscando deste modo que o processo ocorra de forma que se busque ao final desde uma sentença justa, pois estando certo de que o conteúdo contido ao longo do processo foi produzido sobre o molde do principio de boa fé.

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