14 GABARITO EXERC CIO DE FIXA O OBRIGA ES SOLID RIAS Direito Civil III Profa

1938 palavras 8 páginas
TURMAS N31 E N32
DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

1) Qual é o principal efeito da solidariedade ativa? Explique.

R: O credor poderá exigir cumprimento integral da prestação de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, art. 275, CC. Nesse,sentido, vale lembrar ainda que cada um dos credores solidários tem o direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro, art. 267, CC.

2) Quais são os direitos de um devedor solidário demandado pela prestação integral da prestação? Explique.

R: credor demandado pela prestação integral: art. 77 e ss do CC; pode chamar os outros ao processo para auxiliarem na defesa, bem como para que e eventual sentença condenatória valha como coisa julgada, para exercício do direito de regresso.

3) Quais são os principais efeitos da morte de um dos devedores solidários? Explique.

R: Art. 276, C/C Art. 1.792, ambos do CC.
Dívida: desmembra-se em relação a cada um dos devedores, se divisível - cada devedor responde somente pela quota correspondente ao quinhão hereditário.
Crédito: Perfeita simetria do art. 276 com o art. 270, ambos do CC, no que concerne à solidariedade ativa: se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, fracionar-se-á a obrigação e cada um destes só poderá exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se indivisível.
Indivisibilidade do objeto: ficção legal, os herdeiros reunidos são considerados como um só devedor solidário, em relação aos demais co-devedores – não há rompimento da solidariedade com a morte. Em relação ao credor cessa a regra do fracionamento entre herdeiros da quota do devedor solidário – cada um será obrigado pela dívida toda (art.s 259 e 270,CC).

4) Quais os efeitos do pagamento parcial e da remissão nas obrigações solidárias? Explique.

R: Art. 277 C/C art. 388, ambos do CC.
Pagamento parcial: redução do crédito = saldo remanescente. Evitar enriquecimento ilícito.
O devedor (solvens) que se liberou continua

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