14 213311325219112008 RAZ ES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

1489 palavras 6 páginas
Processo n. 049.08.000793-0

RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Colenda Câmara,

Sr. Procurador de Justiça,

Foi oferecida denúncia contra Antonio Carlos Caputo Carmo por ter praticado o delito previsto no artigo 21 da LCP c/c art. 5º e 7 º da Lei 11340/06.

A denúncia foi recebida a fls.26.

O acusado foi interrogado a fls.34/35.

Defesa preliminar a fls.36.

Foi designada audiência de instrução e julgamento.

Entretanto, referida audiência não foi realizada, posto o Juízo a quo ter exarado decisão a fls.41/42, reconhecendo a sua incompetência para o julgamento do processo, determinando a remessa do feito para o Juizado Especial Criminal.

O Ministério Público impetrou recurso em sentido estrito a fls.43.

Vieram os autos para razões.

O Juízo a quo filia-se à corrente daqueles que entendem que a circunstância de ter o artigo 41 feito referência somente a crimes, deixando o vazio legislativo quanto às contravenções, considera como de competência dos Juizados Especiais Criminais a apuração desta última figura delitiva.

Entretanto, tal corrente não merece prosperar.

Os objetivos da Lei foram de retirar da “conceituação de Menor Potencial Ofensivo” qualquer ofensa à integridade física, psicológica e econômica da mulher como define o artigo 7º as ações consideradas como “Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher”.

Para análise da questão não se deve olvidar o disposto no artigo 33 de referida lei:

“Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput”.

Logo, de acordo com o art. 33, da Lei 11.340/2006,

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