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1 Os limites que devem ser respeitados sobre a jornada de trabalho normal, são de 8 horas diárias ou de 44horas semanais, facultando a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva. Poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% superior à da hora normal. Sim a diferença para quem trabalha em ambiente insalubre é que o trabalhador recebera com base no salario mínimo de 40% , 20% e 10% a mais do salario mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximos médio e mínimo.
2 BANCO DE HORAS: segundo a sumula 85 do TST, não pode ser instituído por meio de acordo individual, ou sem que seja previsto na convenção coletiva da categoria ou Acordo Coletivo de Trabalho. Sim o acordo instituído por negociação coletiva encontra limites que são previstos no art. 59 ciso 2 da clt. coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
“§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato
3 sim é possível a fixação de jornada de trabalho de 12 horas de trabalho, nas circuntancias prevista no art. 62 da clt. Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; II - os gerentes, assim considerados os exercestes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de

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