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LDB: Lei de Diretrizes e Bases da
Educação (parte III)
Título V: Dos níveis e das modalidades de educação e ensino
Educação Superior
Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.

Ao contrário do que muitos pensam, não é necessário possuir diplomas de mestrado e doutorado para ministrar aulas em faculdades. Podemos ver que a lei dispõe que até dois terços do seu corpo docente pode ser de especialistas por campo de saber. É fato que a posse desses diplomas em muito facilita a aceitação do professor, em especial nas grandes capitais, onde o número de profissionais portadores de tais títulos é abundante e é fácil compor todo o corpo docente com mestres e doutores, fato que não acontece com a mesma facilidade nas faculdades afastadas dos grandes centros urbanos. Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional. (Grifo nosso)

Veja que a gestão democrática como princípio permeia todo processo educacional. Art. 56. [...]
Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes. (Grifo nosso)

Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações

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