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1. TRIBUTOS – CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.) define tributo de acordo com:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
2. REGRAS BÁSICAS DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO:
Prestação pecuniária: Só poderá ser quitado o tributo, em moeda nacional. O pagamento em outras espécies só poderá ser feito em situações especiais, quando autorizado em lei. Ex.: Penhora de bens, leilão, etc...
Compulsória: pagamento obrigatório, pelo poder coercitivo do Estado e independente da vontade do contribuinte.
Que não consta sanção por ato ilícito: a obrigatoriedade do pagamento pelo contribuinte do tributo nasce da prática do ato lícito.
Instituída em lei: os tributos só podem ser instituídos ou aumentados por meio da lei válida e eficaz (Art. 150, I, CF).
Cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a administração pública cobra os valores dos tributos, sem abuso ou desvio de poder, caso ocorra será anulada.
3. ESPÉCIES DE TRIBUTOS
Tributo é gênero.
TÍTULO VI
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
3.1. TRIBUTOS NÃO VINCULADOS – IMPOSTOS (Art. 16 CTN).
São aqueles que uma vez instituídos por lei, são devidos, independente de qualquer atividade estatal em relação ao contribuinte. Não se vinculam a nenhuma prestação específica do Estado ao

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