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O MÉTODO NA FILOSOFIA DO DIREITO normas.
Os romanos, com a sua visão profunda em matéria jurídica, não desconheciam a permanente necessidade dos trabalhos exegéticos, ainda que simples fossem os textos legislativos. Este princípio foi reconhecido por Ulpiano, como registra o Digesto, Liv. 25, Tít. 4, frag. I, § 1 l: “embora claríssimo o edito do pretor, contudo não se deve descurar da interpretação respectiva”. Embora alguns autores citem o jurisconsulto Paulo para contrariar o princípio, esclarece Carlos Maximiliano que a máxima do jurisconsulto “quando nas palavras não existe ambigüidade, não se deve admitir pesquisa acerca da vontade ou intenção”, foi estabelecida em relação aos testamentos, para maior garantia, talvez exagerada, do respeito pela última vontade.
Apesar de a Escolástica, ao ver de Brugger, ter-se caracterizado pela clareza de conceitos, argumentação lógica e terminologia sem ambigüidade, o seu método de criar distinções e subdistinções impregnou a hermenêutica de sutilezas de raciocínio, até reduzi-la a uma casuística intricada. A sua prática de substituir os textos pelos pareceres dos doutores e dar às glosas um valor superior às leis provocou o desvirtuamento do Direito e favoreceu aqueles que buscavam confundir os textos. Como na
Física, ocorreu b fenômeno da reação. Para restabelecer a certeza do Direito e com isto a segurança, surgiu na hermenêutica o princípio in claris non fit interpretatio, que apesar de sua formulação latina, não é de origem romana. Concebia-se assim que o trabalho do intérprete era necessário apenas quando as leis fossem obscuras.
Na segunda metade do séc. XIX, começou a reação contra a concepção reinante, que impunha sérios prejuízos ao Direito e à vida social, pois subordinava inteiramente o intérprete à letra da lei. A primeira contestação fundamentada contra o velho princípio partiu do jurista alemão Savigny que, em seu Tratado de Direito Romano, argumentava: “Admitir uma imperfeição acidental

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