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6946 palavras 28 páginas
Parecer n.º 1.269/CF recurso ordinário em mandado de segurança n.º 24.213-6/280 - df
RELATOR:
EXMo. SR. MINISTRo celso de mello recorrente: mariza baston de toledo recorridA: união

Recurso em Mandado de Segurança. Consultora de moda e estilo que elabora trabalhos a serem publicados em meios jornalísticos. Requerimento de registro no Ministério do Trabalho como jornalista indeferido. Ausência de formação acadêmica para o registro e exercício da profissão. Requisito constante do Decreto-Lei 972/79. Pedido indeferido pelo STJ. Impetração que se deu a destempo. Decadência do direito. No mérito, a exigência não está a impedir o exercício do ofício da impetrante. Pode também, segundo as regras da CLT, ser empregada de empresa jornalística. Já o pedido de registro, para poder ostentar o título de jornalista, deve necessariamente observar as restrições – constitucionais – formuladas pela legislação ao art. 5º, XIII, da CF/88. Limitação a direito fundamental que encontra respaldo na ordem constitucional. É adequada e proporcional, exigindo apenas uma dada qualificação profissional, critério objetivo e idôneo buscado na intenção de preservar os direitos fundamentais contrapostos à atividade jornalística. O prestígio social que a profissão demanda exige uma elevação da formação dos seus agentes.
Parecer pelo não-conhecimento do writ, e, no mérito, pela denegação da ordem.

Excelentíssimo Senhor Ministro RELATOR,

1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARIZA BASTON DE TOLEDO em face de acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que denegou a ordem pleiteada contra ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
2. Em breve relato, rememore-se que a impetrante traz como supedâneo fático de seu arrazoado inicial – fls. 2-71 – o aspecto de pretender ser empregada por empresa do ramo jornalístico, nela produzindo trabalhos dessa mesma ordem, em especial no campo da moda e estilo – fls. 5. Contudo,

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