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1) Que é o Poder Constituinte?

A noção de uma constituição escrita, está unida a noção de um poder constituinte, visto que tanto de um ponto de vista logico, quanto de uma perspectiva histórica, o poder constituinte é uma necessidade para a constituição escrita. É o poder de elaborar e modificar normas constitucionais. É o instrumento ou meio legítimo de se estabelecer a constituição, a forma de Estado, a organização e a estrutura da sociedade política. O poder constituinte derivado, além do poder de reforma da constituição, abrange o assim chamado poder constituinte decorrente, que consiste no poder constituinte dos Estados-membros de uma Federação.

2) Quais são as características essenciais do Poder Constituinte?

O poder constituinte é um poder inicial e anterior, características, aliás, que guardam estreita relação com o adjetivo originário: nesta perspectiva, o poder constituinte é concebido como marco criador, inicial, da nova ordem jurídica estatal, implicando o rompimento com a ordem anterior e a inauguração de uma nova ordem jurídica.
O poder constituinte é um pode autônomo exclusivo: visto que não se concebe de dois poderes constituintes no âmbito de uma mesma comunidade estatal.
O poder constituinte é um poder superior, e juridicamente ilimitado e incondicionado: nessa perspectiva, a exemplo da soberania, que assume a qualidade de poder supremo no âmbito interior da comunidade política estatal, também, e por via de consequência, o poder constituinte é superior aos demais poderes e em relação a ordem jurídica.
O poder constituinte é um poder permanentemente e inalienável: A qualidade de permanência prende-se ao fato de que o poder constituinte não desaparece com a entrada em vigor da constituição.

3) Em uma visão democrática, quem é o titular do Poder Constituinte? Por quê?

O povo é titular de poder constituinte (ART. 1º CF), pois cabe sempre ao povo decidir sobre a manutenção, alteração, e mesmo substituição de

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