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Lei processual no tempo e no espaço

Uma lei não e imutável, toda hora a lei sofre alterações, durante todo esses anos quantas leis não sofreram alterações. Quando uma lei esta sendo aplicada em um processo em andamento e surgi uma nova lei qual a lei que deve ser aplicada. Não podemos confundir lei penal material, de lei processual penal.Lei penal material esta ligada ao aspecto da punibilidade da lei, como por exemplo quando entra em vigor uma lei sendo que não e crime matar, esta ligada a punibilidade da lei. Enquanto que a lei processual penal, esta ligada a forma como vai ser decorrido o processo. O nosso CPP adotou a teoria do isolamento dos atos processuais ( efeito imediato), art.2ª CPP. A lei nova produz efeitos imediatos ela não retroagi ainda que seja para beneficiar o réu, e os atos anteriores continuam validos não são anulados, a lei só retroagi para beneficiar, o réu se for uma lei material. Como toda regra existe exceções essa não e diferente, criado pela doutrina e pela jurisprudência existe uma norma mista, estar ao mesmo tempo tem um conteúdo de uma norma processual material penal e de uma norma processual penal. Convencionou-se da seguinte maneira, que a existência de duas normas sem saber qual prevalece, aplica-se a norma material, pois retroagi apenas para beneficiar o réu. Exemplo art. 366 CPP e art. 89, da lei 9.909. Durante a vacatio legis, a lei ainda não é eficaz, pois não entrou em atividade, não podendo produzir nenhum efeito, nem mesmo o de revogar a legislação anterior. A situação é de mera expectativa.
Para o mundo jurídico, ainda não existe. Pois bem. Entrando em vigor, as normas processuais têm sua incidência regulada pelo art. 2º do CPP, segundo o qual “a lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Isso significa que o legislador pátrio adotou o princípio da aplicação imediata das normas processuais: o ato

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