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PROCESSO PENAL
INQUÉRITO
POLICIAL

 DA VIOLAÇÃO DA LEI,
ESTADO O DEVER
SUPOSTO INFRATOR.

NASCE PARA O
DE PUNIR O

 PERSECUÇÃO CRIMINAL OU PENAL
SUBDIVIDE-SE EM DUAS FASES:
1.º FASE: INQUÉRITO POLICIAL
2.º FASE: AÇÃO PENAL.

 EM MATÉRIA DE CRIME:
- O INQUÉRITO CONSTITUI A PEÇA INICIAL PARA
O PROCEDIMENTO DA AÇÃO PENAL.
 CONCEITO – FERNANDO CAPEZ =
- É O CONJUNTO DE DILIGÊNCIAS REALIZADAS
PELA POLICIA JUDICIÁRIA PARA A APURAÇÃO
DE UMA INFRAÇÃO PENAL E DE SUA
AUTORIA, AFIM DE QUE O TITULAR DA AÇÃO
PENAL POSSA INGRESSAR EM JUÍZO (CPP,
ART. 4º).
- O INQUÉRITO É REALIZADO PELA POLÍCIA
JUDICIÁRIA.

 ART. 4.º, CPP E ART. 13, CPP
 É UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
INSTAURADO PELA AUTORIDADE POLICIAL.
 TEM COMO DESTINATÁRIOS:
- IMEDIATOS: O MINISTÉRIO PÚBLICO, TITULAR
EXCLUSIVO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA ( CF,
ART. 129, I) , E O OFENDIDO, TITULAR DA
AÇÃO PENAL PRIVADA ( CPP, ART. 30).
- MEDIATOS: O JUIZ, QUE SE UTILIZARÁ DOS
ELEMENTOS
DE
INFORMAÇÕES
NELE
CONSTANTES.

POLÍCIA JUDICIÁRIA:

ADMINISTRATIVA (SEGURANÇA)
POLICIA MILITAR:
- caráter preventivo;
- objetiva impedir a prática de atos lesivos a bens individuais e coletivos;
- atua com grande discricionariedade, independentemente de autorização judicial.

JUDICIÁRIA função auxiliar a justiça (daí a designação):
 Nível Estadual:
- Polícia Civil: apurar as infrações penais e suas respectivas autorias; fornecer ao titular da ação penal elementos
- Atividade repressiva do Estado.
- Policiais civis, dirigidos por Delegados de
Polícia de carreira, sem prejuízo de outras autoridades (CF, art. 144, § 4°);

 Nível Federal:
- Polícia Federal, com exclusividade (CF, art. 144, § 1.º, IV).

 TERMO CIRCUNSTANCIADO DE
OCORRÊNCIA quando a infração penal não seja superior a 02 anos.

 FINALIDADE DO INQUÉRITO
POLICIAL:
- Apuração de fato que configure infração penal e a respectiva autoria para servir de base à ação penal ou às providências cautelares.  VALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS
NO INQUÉRITO POLICIAL PARA A
CONDENAÇÃO DO

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