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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XX VARA DE FAMÍLIA DE MONTENEGRO (RS)

Processo número XXX/X.XX.XXXXXX-X

JADER, brasileiro, separado, administrador de empresa, RG, CPF, domiciliado na Rua ..., número ..., bairro ..., Montenegro (RS), por seu procurador, signatário, mandato incluso, vem apresentar

CONTESTAÇÃO

à Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens que lhe move THAÍS, já qualificada na exordial, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

DOS FATOS

A autora alega que conviveu regularmente com Réu durante certo período de tempo, que frequentaram jantares entre amigos e realizaram viagens românticas ao litoral da Bahia e Punta del Este, e que havia comprometimento para futuro casamente e, baseando-se nisto, requer reconhecimento da existência de União Estável, sua dissolução e também direito sobre bens e direitos pertencentes ao Réu, sobre os quais alega ter parte.

PRELIMINARMENTE

Cumpre apontar que o feito não merece prosperar em função de flagrante inconstitucionalidade na pretensão da autora em requerer a este Juízo reconhecimento de união estável a pessoa que está impedida, legalmente, de ter tal situação estabelecida para si, visto estar separado judicialmente, estando impossibilitado de contrair matrimônio ou mesmo ter reconhecida união estável, como demostra a seguir.
A separação judicial não termina o casamento, conforme expresso no art. 1.571, § 1º, do Código Civil de 2002 – CC/02, visto que “ ... o casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio ..”. Além disto, judicialmente, não houve desconstituição do vínculo matrimonial, isto é, o Réu ainda está casado, tanto que se desejar restabelecer a vida conjugal não necessita casar novamente, basta que apresente petição ao Juízo para revogação da separação judicial.
Tanto o art. 1º da Lei 9.278/96, quanto o art. 1.723 do CC/02 expressam que deve ser reconhecida união estável quando

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