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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VILA VELHA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Autos n.º

Companhia Voe Altoa, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, no procedimento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que lhe move Carlos Alberto, por sua Advogada ao final assinado, Ticiane Gardin, Brasileira, advogada, inscrita no Cadastro de Pessoa Físicas do Ministério da Fazenda sob o n.º 000.000.000-00, Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil Secção Paraná sob o n.º 00.000, com escritório profissional na Rua: , vem respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
No incidente de indenização por danos morais, pelos fatos e fundamentos que passa expor:
PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA INICIAL
Nos termos do artigo 283 e 284 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 283: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação;
Art. 284: Verificando o juiz que a petição não preenche os requisitos exigidos nos artigo 282 e 283, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias.
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
É de se ver que a exordial, não foi instruída com os documentos essências que comprovem o que é alegado pelo requerente, não consta em momento algum o comprovante que ele participaria de um curso, com duração de 3 meses, na França.
Também não consta comprovação sobre a prova para avaliar os conhecimentos de cada aluno, razão pela qual o requerente impetra essa ação, alegando não ter tido tempo para descansar antes da prova.
A doutrina e jurisprudência são unânimes no que concerne a esta questão, senão vejamos:
No que se refere ao disposto no artigo 283 do Código de Processo Civil, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de

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