10479201317

348 palavras 2 páginas
Caso 01
Lei estadual, de iniciativa de deputado cria em determinada entidade autárquica cinquenta novos cargos públicos destinados ao provimento em comissão sendo metade de“ chefes de seção”..
- Devendo ser analisada a referida Lei sob dois aspectos. Há vicio de iniciativa, já que lei que cria cargos no Executivo deve ser de iniciativa privativa de seu Chefe (art. 61 parágrafo 1º, II , alínea a da CF, aplicável por simetria, a Estados e Municipios). E quanto a criação de analistas administrativos, há inconstitucionalidade material, porque os cargos cuja forma de provimento seja em comissão destinam-se com exclusividade a atribuição de direção, chefia e assessoramento, e não a atividades de apreciação processual ordinária, cujo preenchimento deve-se dar por intermédio de concurso publico.(art. 37, V da CF, a decisão do STF na ADIN 3706)
CASO 02
O PODER PUBLICO ESTADUAL, com o escopo de promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referências das carreiras para realizar correções...
a)è licito a Administração Pública proceder a reestreuturação orgânica de seus quadros funcionais?
- Sim, a Administração Pública, no exercício do seu poder discricionário, tem o poder de proceder reestruturação orgânica de seus quadros funcionais.
b) Em caso afirmativo, há no ordenamento jurídico algum limite a essa mudança?
-Assim como o nosso ordenamento constitucional permite que a Administração Pública promova reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, impõe limites a essa atuação, qual seja: Princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
c) Qual a natureza do regime jurídico entre o servidor publico e a Administração?
- Regime Estatutário, segundo decisões de nosso Tribunais Superiores, não há que se falar em direito adquirido a imutabilidade do regime estatutário. Como as normas estatutárias são contempladas em lei, segue-se que tem caráter genérico e abstrato, podendo sofrer alterações como

Relacionados