1 C Digo Penal Brasileiro
DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
EXCLUSÃO DE ILICITUDE
ESTADO DE NECESSIDADE
LEGÍTIMA DEFESA
EXCESSO PUNÍVEL
PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM
OMISSÃO DE SOCORRO
EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA
EDUCADOR JEFFERSON MATOS - UNIME SALVADOR
DISCIPLINA - PRIMEIROS SOCORROS
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Obs.: Existe alguma lei que diz que o cidadão não pode prestar primeiros socorros.
EDUCADOR JEFFERSON MATOS - UNIME SALVADOR
DISCIPLINA - PRIMEIROS SOCORROS
CÓDIGO PENAL
DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
EXCLUSÃO DE ILICITUDE
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
ESTADO DE NECESSIDADE
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja