1 Pe A Agravo Retido
Autos: 10/2010
Agravante: Paulo Pedrada
Agravado: Miguel Mago
Paulo Pedrada, já qualificado e representado pelo procurador signatário na Ação de Reparação de Danos Morais, autuada sob nº. 10/2010, movida em face de Miguel Mago, igualmente qualificado e representado, em tramite por este respeitável juízo, dirige-se a Vossa Excelência, no prazo legal, nos termos dos arts. 324 e 522 do Código de Processo Civil, irresignado com a decisão constante nas folhas 42 e 43 dos autos em epígrafe, da qual indeferiu a produção de provas, por recusar a oitiva das testemunhas em audiência de instrução, para interpor AGRAVO RETIDO, requerendo que sejam os autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para anular tal decisão, proferindo assim a oitiva das testemunhas.
Termos em que pede deferimento.
Curitiba - PR, 07 de agosto de 2010
Cláudio Andreola
OAB/PR 09.910
EMÉRITOS JULGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
SÍNTESE FÁTICA
O agravante nos autos em epígrafe requereu ao juízo a quo a tutela jurisdicional no sentido de receber indenização reparatória por danos morais, decorrido de declarações imputadas contra a sua fama e a sua honra.
Destarte, o nobre Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Curitiba cerceou a produção de provas, ao negar, na decisão que designou a audiência de instrução, a oitiva de testemunhas, a referida decisão encontra-se nas folhas 42 e 43 dos autos em epígrafe, sendo proferida em 11 de agosto de 2010, tendo arnês no pensamento do MM. Juiz de que apenas o depoimento pessoal das partes já é suficiente para comprovar os eventuais danos.
Contudo, a prova testemunhal ora reiteradamente requerida e que foi anteriormente indeferida pelo magistrado, é indispensável, para que seja demonstrado o abalo emocional que o autor sofreu e magnitude do dano.
RAZÕES DO AGRAVO RETIDO
1 - DA PROVA TESTEMUNHAL
Como