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Resumo: O reconhecimento da união estável independe da fixação de um tempo mínimo para o reconhecimento de direito dela decorrentes.

Argumento Jurídico: A Constituição da República, em seu artigo 226, §3º, prescreve que a união estável entre homem e mulher será reconhecida como entidade familiar, para efeito de proteção do Estado, devendo a lei facilitar a conversão desta em casamento.

A esse respeito, estabelece o artigo 1.723 do Código Civil como requisitos para o reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, ao que se acresce o disposto no artigo 1.724, verbis:
“Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, assistência e educação dos filhos.”
Sobre o tema, a lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:
“Alguns parâmetros, contudo, se esboçaram. Como se expressara Simão Isaac Benjó, para a configuração da união estável não basta o simples ‘companheirismo’, mas se requer seja ‘duradoura e notória’ a que não seria estranho o fator psicológico de haver ‘sempre a possibilidade de contração do vínculo do casamento’.
Lamartine Corrêa de Oliveira e Francisco José Ferreira, elimina, da entidade familiar, toda situação como ‘namoro’ ou um ‘caso’, a que faltam a duração e a estabilidade.
A doutrina e jurisprudência atuais consideram união estável ‘a entidade familiar formada por um homem e uma mulher, com vida em comum, more uxório, por período que revele estabilidade e vocação de permanência, com sinais claros, induvidosos de vida familiar, e com o uso em comum do patrimônio’. Na nova disciplina constitucional, o que se tratara como sociedade concubinária, produzindo efeitos patrimoniais, com lastro nas regras da sociedade de fato, no Código Civil de 1916, passara ao patamar da união estável e, como tal, todas as questões relativas a ela deveriam ser

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