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ASSÉDIO MORAL *O QUE É ASSÉDIO MORAL? O assédio Moral, no Brasil, ainda não foi tipificado como crime ou inserido na Consolidação das Leis do Trabalho, em que pese tramitarem projetos no congresso Nacional com vistas a modificar o Código Penal e CLT. Mesmo não integrando o ordenamento jurídico pátrio, a doutrina jurídica e a jurisprudência têm sistematicamente tratado da matéria. Em diversos municípios e estados, há leis punindo administrativamente a prática do assédio moral no âmbito da Administração Pública. Em praticamente todas as leis municipais e estaduais, tem-se adotado a seguinte definição de assédio moral:
‘’ Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de suas competências, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis ;passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorara ou excluir um funcionário através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços’’. A literatura a respeito da matéria tem como pioneira no Brasil a médica do Trabalho doutora Margarida Barreto, que conceituava o assédio moral nos termos a seguir transcritos. ‘’ Assédio moral ou violência moral do trabalho, é a exposição de trabalhadores em situação vexatórias, constrangedora e humilhantes durante o exercício de sua função, de forma repetitiva, o caracteriza uma atitude desumana, violenta e antiética nas relações de trabalho’’. ‘’Em nosso entender, o assédio moral caracteriza-se pela intencionalidade; consiste na constante e deliberada desqualificação da vítima, seguida de sua

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