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Tipos Societários no Direito Brasileiro para a Constituição de Sociedades Empresárias 1.0- Sociedade em sentido amplo

A manifestação da idéia de sociedade vem de longas datas. O Código de Manu (Índia, 1.400 a.C.) já tratava desta questão, expressando naquela época que "Quando vários homens se reúnem para cooperar, cada um com o seu trabalho, em uma mesma empresa, tal é a maneira por que deve ser feita a distribuição das partes" (art.204). ( Novo código civil comentado. Coordenador Ricardo Fiúza. Saraiva, 2002. Página 887, Doutrina ).

Observando o escrito citado, percebe-se que a sociedade já naquela época era entendida como um pacto de cooperação bilateral ou plurilateral.

Modernamente o código em seu artigo 981 trás o conceito básico de sociedade em sentido amplo, não se vinculado neste caso somente ao aspecto empresarial. Assim, pelo diploma legal, celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Pelo exposto, identificamos que não há nem proibição e nem exclusividade quanto ao tipo de pessoas. Portanto, pode compor a sociedade na condição de sócios, tanto pessoas físicas (naturais), quanto pessoas jurídicas.

Por outro lado, pelo conceito legal, as pessoas não são sócias da sociedade. De forma substancial, na sociedade as pessoas são verdadeiramente sócias umas das outras, diferente do que ocorre com as associações em que cada participante é associado da entidade.

Na mesma ótica da vinculação do associado de uma entidade, está tendendo o acionista das companhias (Lei das Sociedades Anônimas n. 6.404/76 - ). Nelas as pessoas não são acionistas umas das outras e sim, acionistas da empresa. Alguns defendem que a própria identificação "companhia" é mais adequada do que "sociedade anônima", pois para este tipo jurídico a rigor não haveria sócios e sim acionistas.

2.0- Sociedade empresária

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