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A Jurisprudência dos Tribunais brasileiros já pacificou o assunto:
"A ausência da nota de culpa vicia o ato de prisão em flagrante, cabendo seu relaxamento." (RT 615/321). "É ilegal a lavratura do flagrante vários dias depois da prisão"(RT 567/286);
As praticados pelas pessoas. O fato do flagrante ter sido nulo de pleno direito. Júlio Fabrini Mirabete, em seu Código Penal Interpretado, conceitua tal prática, infelizmente bastante utilizada por alguns policiais despreparados, nos seguintes termos: "Flagrante forjado ou fabricado é quando a Polícia ou particulares 'criam' falsas provas de um crime inexistente." Prossegue, o eminente jurista, afirmando em sua memorável obra jurídica, que "dependendo do caso pode haver crime de concussão ou abuso de autoridade ou outros até, que efetuaram a prisão Ilegal.
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Natureza jurídica da prisão em flagrante é de um ato administrativo, pois independe de manifestação jurídica.

RF-3 - HABEAS CORPUS HC 17798 SP 0017798-32.2012.4.03.0000 (TRF-3)
Data de publicação: 11/09/2012
Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL:RELAXAMENTO DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas Corpus impetrado de próprio punho pela paciente contra ato judicial que a mantém presa por força de mandado de prisão preventiva. 2. Paciente denunciada como incursa nos artigos 35 e 40 , I , da Lei 11.343 /06 (pena

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