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Teoria do mínimo ético: por essa teoria o Direito deveria conter o menor número possível de regras morais, somente aquelas que forem indispensáveis ao equilíbrio das relações. Pode-se dizer que essa teoria se opõe ao pensamento do máximo ético, que se expressa na adoção pelo Direito de uma grande parte da moral, para que as relações sociais sejam reguladas de forma mais próxima à consciência dos indivíduos.
Direito e regras de trato social
As regras de trato social não se relacionam com as idéias de segurança como se preocupa o Direito. Seriam, pois, regras criadas pela sociedade para que o convívio social seja mais harmônico, ameno e mais agradável.

Essas regras seriam aquelas relacionadas à etiqueta, cortesia, linguagem, educação, amizade, dentre outros.

Os principais objetivos dessas regras seriam tornar o ambiente mais suave, permitindo um convívio social agradável e harmônico.
As regras de trato social não são autônomas, ou seja, compõem os valores sociais, da mesma forma que Direito e da Moral.
Principais características

São características das regras de trato social ser um fenômeno característico da sociedade, pois as regras dizem respeito ao convívio com o próximo, e são relevantes somente dentro desse contexto. Dessa forma, serão regras inúteis num contexto individual.

Elas possuem caráter externo pois não incorporam a consciência do indivíduo, mas apenas refletem ao exterior, com as aparências.

São, também, regras unilaterais por não imporem direitos e obrigações correlatas, mas tão somente deveres ao se apresentar ao próximo.

Os padrões dessas regras não são criados por cada indivíduo, mas são eleitos pela sociedade, para se criar um ambiente de bem estar social. À essa característica dá-se o nome de heteronômica.
Outra característica das regras de trato social se refere ao fato dessas não apresentarem penalidades pelo descumprimento como no Direito. Não são regras impostas coercitivamente pelo órgão estatal. Apesar de não serem

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