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Para definir crime não se deve, curiosamente, recorrer a busca do conceito dentro do código penal e a doutrina sobre este termo desenvolveu alguns conceitos a respeito. A definição pode ser vista de três formas diferentes, ou seja, conceitos distintos que tratam da formalidade, de material e de análise.
O tipo de crime formal, em primeiro lugar, é aquele que corresponde ao que diz a lei, quem legisla define como crime a conduta do indivíduo, já que o crime já existe, porém, neste caso específico, não se adentra na essência do mesmo, tampouco no seu conteúdo, nem mesmo na sua matéria.

No que diz respeito a material, a explicação do conceito adentra em vários aspectos onde se encontram o uso de matérias extrajurídicas e a sociologia, a psicologia, etc., entram na definição de crime quando é considerado material. Neste tipo de conceito a busca de uma definição tenta formalizar questões para descobrir as razões que induz a quem legisla a prever o castigo que deve ser aplicado ao autor ou aos autores de certas ações, chegando assim a realizar uma linha de análise mais complexa para poder chegar à conclusão da definição de crime e não somente analisando o aspecto aparente do mesmo.
O terceiro conceito é o considerado conceito analítico sobre crime, é aquilo que se denomina como ação considerada típica, contrária à jurídica e de culpa. Aqui se analisa e conceitua crime como um fato humano que se descreve no que se chama “tipo legal” e que é cometido com culpabilidade, ao qual se deve aplicar uma pena de acordo com o crime cometido.
A conduta ou mesmo a ação, dentro de uma teoria finalista, crime é considerado como uma atividade que leva sempre a uma finalidade específica.
Este conceito abrange o crime como conduta dolosa e sempre considera num sentido estrito, ou seja, o crime existe e a culpa significa que deve ser reprovada ou alvo de censura no que diz respeito a este tipo de conduta.
Requistos específicos e também requisitos considerados genéricos são

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