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LOAS

LEI ORGÂNICA DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL

Das Definições e Dos Objetivos

Art. 1 o A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2o A assistência social por objetivos: ( Redação dada pela Lei no 12.435, de 2011) I - a proteção social, que visa à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei no 12.435, de 2011) a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice; ( Incluído pela Lei no 12.435, de 2011)

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (Incluído pela Lei no 12.435, de 2011)

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;(Incluído pela Lei no 12.435, de 2011)

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e (Incluído pela Lei no 12.435, de 2011)

e) a garantia de I (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de promover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família;(Incluído pela Lei no 12.435, de 2011) II – a vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência da vulnerabilidade, de ameaças, de vitimizações e danos; (Redação dada pela Lei no 12.435, de 2011) III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões sócio assistências. (Redação dada pela Lei no 12.435, de 2011)

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender

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