067391931112

3375 palavras 14 páginas
Faculdade do Vale do Itapecuru.
Curso: Bacharel em Direito; Turma: B; Turno: Noturno.
Disciplina: Filosofia Jurídica.
Professor: Joaquim Neto.

Aluna: Dalila Pacheco de Andrade

Resumo: Teoria Geral do Direito (Norberto Bobbio).

Caxias/MA
Maio/2013
Da norma jurídica ao ordenamento jurídico
-Novidade do problema do ordenamento Esse contexto de normas costuma ser denominado ‘’ordenamento’’. E convém observar desde inicio que a palavra ‘’direito’’, dentre os seus muitos significados, também quer dizer ‘’ordenamento jurídico’’, por exemplo, nas expressões ‘‘direito romanas’’, ‘‘direito canônicas’’ etc. Em outras palavras pode-se dizer que os problemas gerais do direito foram tradicionalmente estudados mais do ponto de vista da norma jurídica, considerada como um todo distinto, do que daquele da norma jurídica considerada como parte de um todo mais amplo que a compreende. O ordenamento jurídico era, quando muito, um conjunto de muitas normas, mas não um objeto autônomo de estudo, com os seus problemas particulares e diversos. Para exprimir-nos com uma metáfora, o ordenamento jurídico era considerado uma árvore, mas não a floresta. -Ordenamento jurídico e definições do direito No conjunto das tentativas realizadas para caracterizar o direito por meio de algum elemento da norma jurídica, consideramos sobre tudo quatro critérios: 1) critério formal; 2) critério material; 3) critério do sujeito que põe a norma; 4) critério do sujeito a quem a norma é destinada. Por critério formal entendemos aquele critério pelo qual se considera poder definir o que é direito por meio de algum elemento estrutural das normas que se costumam chamar de jurídicas. Por critério material entendemos aquele critério que se pretenderia extrair do conteúdo das normas jurídicas, ou seja, das ações reguladas. Esse critério é manifestamente inoperante. Ao falar do critério

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