066290540361

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PARECER

Processo nº. xxxxxxxxx

Trata-se de solicitação parecer quanto à investidura em cargo público do concurso público nº. 002/2004, homologado pelo Decreto nº. 087/2004, que teve o prazo prorrogado através do Decreto nº. 093/2006, tendo este expirado em 05/06/2008. Cumpre esclarecer que o concurso público tem prazo de validade, para permitir a sua renovação e a candidatura de outros interessados, O prazo de validade é de no máximo 02 (dois) anos, permitida a sua prorrogação por uma única vez, por igual período. É a regra contida no art. 37, III, da Constituição Federal.

“Art. 37, III – O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;”

O entendimento do doutrinador JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, é de que “esgotado o prazo do concurso, com ou sem prorrogação, sem que haja novas vagas, os aprovados não podem pleitear a investidura, pois com o final do prazo foi consumada a caducidade do concurso, de modo que os interessados deverão submeter-se a novo concurso”. Nesse diapasão, ENTENDEMOS que o pedido deverá ser INDEFERIDO, vez que não cabe ao candidato qualquer direito relativo ao Concurso Público retro mencionado, pois que o mesmo protocolou o seu pedido após o prazo de validade, e assim , após o término do seu prazo de validade quaisquer atos praticados em relação ao mesmo será nulo, e a Administração poderá vir a ser responsabilizada pela não observância desse prazo, além de configurar um ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº. 8.429/92, e por esse motivo, tanto a nomeação, quanto a investidura em cargo público deverá obedecer rigorosamente ao prazo de validade e respectiva prorrogação, ambos estabelecidos previamente no edital de concurso público. S.M.J., sem emendas ou rasuras, com cópia para o arquivo interno desta Procuradoria Geral do Município de Macaé. É o Parecer.

Macaé/RJ, 12

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