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961 palavras 4 páginas
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Sirlene Iarmul1

A Convenção nº 1 da OIT, de 1919, celebrada em Washington, esclareceu que a duração do trabalho deve ser de 8 horas por dia ou 48 por semana (art. 2º), assegurando implicitamente o repouso semanal remunerado, pois se trabalharia seis dias por semana, ficando o sétimo dia para repouso.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, mostrou que “todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e férias remuneradas periódicas”.
Portanto, o repouso semanal remunerado é o período em que o empregado deixa de prestar serviços uma vez por semana ao empregador, de preferência aos domingos, e nos feriados, mas percebendo remuneração. Esse período é de 24 horas consecutivas (art.1º da Lei nº 605/49).
Trata-se então, de um direito do trabalhador, que o empregador deve observar, tutelado pelo Estado, que tem interesse em que o operário efetivamente desfrute do descanso.
Os fundamentos do repouso semanal são: (a) biológicos, em razão da fadiga do empregado, que precisa recuperar suas energias de trabalho, depois de prestar serviços por seis dias. Pode importar diminuição do rendimento no trabalho; (b) social: em razão da necessidade de o trabalhador ter um dia inteiro para ficar com sua família, para poder ir à
Igreja ou ter contato com a sociedade; (c) econômico: possibilidade de a empresa contratar outro trabalhador se necessitar de serviço durante o descanso de um grupo de empregados.
Aos trabalhadores beneficiados, a Lei nº 605/49 menciona que suas disposições não se aplicam: aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos (art.5º); aos trabalhadores rurais que trabalhem em regime de parceria, meação,

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